No consenso jurídico internacional atual, a Patente é uma proteção legal, territorial e temporária, concedida pelo Estado ao criador de invenção, dando a este o direito de impedir terceiros de usá-la, produzir ou realizar qualquer atividade comercial com o bem tecnológico protegido, sem o seu consentimento. Em contrapartida, o inventor deve descrever o conhecimento abrangido pelo bem patenteado para acesso ao público, permitindo que novas pesquisas e desenvolvimentos técnicos sejam realizados a partir dos avanços obtidos.
Ao ser concedida a proteção pela autoridade nacional, INPI no caso do Brasil, o inventor que teve sua invenção protegida recebe a carta-patente, que corresponde a um documento legal que representa o conjunto de direitos concedidos pelo estado ao inventor ou titular. O inventor poderá ser o titular, porém, se o desenvolvimento foi realizado na empresa em que inventor trabalha ou através de um contrato de prestação de serviço, a titularidade da patente será da empresa que criou as condições técnicas e de capital para que o desenvolvimento ocorresse.
A palavra Patente também representa o documento que contêm as informações técnicas que descrevem a invenção. O teor deste documento, após o registro do Pedido de Patente no INPI, como já foi dito, torna-se público, ficando acessível para consulta através do site do instituto (www.inpi.gov.br). Por essa razão, para dar início ao processo de pedido de patente será necessário elaborar a documentação técnica contendo:
- Relatório descritivo;
- Desenho se for o caso;
- Reivindicações;
- Resumo.
- Novidade
- Atividade inventiva
- Aplicação industrial
A tecnologia que se deseja proteger deve,
portanto, possuir novidade
absoluta, ou seja, o seu conhecimento não pode ter sido tornado
público através de patente anterior, paper, notícia de jornal, dissertação ou
tese de doutorado, e mesmo em trabalho de conclusão de curso. A novidade
referida deve ser em âmbito mundial, por essa razão se deve realizar Busca
de Anterioridade em bancos de patentes e periódicos
científicos para comprovar a novidade. A atividade inventiva compreende os novos conceitos ou
soluções que foram desenvolvidas para resolver um problema tecnológico ou para
produzir um novo bem ou serviço, sendo necessário demonstrar quais os aspectos
ou forma de funcionamento difere em relação às tecnologias existentes e que
foram descritas no estado da técnica. O requisito de aplicação
industrial será atendido quando a invenção possuir um campo de
aplicação bem definido e seja de interesse das empresas e/ou indústrias em
fazer uso desta nova tecnologia. A descrição da invenção deve ser clara e
objetiva de forma que um técnico no assunto possa reproduzi-lá, constituindo
este requisito na suficiência descritiva,
sem a qual a patente pode não ser concedida.
O processo de patenteamento tem início com o
depósito do pedido de patente no INPI, o qual deve conter requerimento em
formulário específico, acompanhado de comprovante de pagamento da retribuição
relativa ao depósito e da documentação técnica (relatório descritivo, desenhos,
reivindicações e resumo).
O pedido de patente que atender aos
requisitos do Art. 19 da LPI, será protocolizado, sendo considerada a data de
depósito a da sua apresentação. O pedido
que não atender formalmente ao disposto no Art. 19 da LPI, mas que contiver dados
relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue,
mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem
cumpridas, no prazo de trinta dias.
Após dezoito meses de sigilo, contados a partir do depósito ou da prioridade mais antiga, o pedido será divulgado através de publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Se o INPI formular qualquer exigência durante o exame do pedido, o depositante necessita manifestar-se no prazo de noventa dias. O exame do pedido de patente deverá ser requerido, pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de trinta e seis meses contados da data do depósito, sob pena de arquivamento do pedido.
É necessário, portanto, acompanhar o processo e verificar se há exigência por parte do INPI para que o pedido seja registrado e depois examinado.
Após dezoito meses de sigilo, contados a partir do depósito ou da prioridade mais antiga, o pedido será divulgado através de publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI). Se o INPI formular qualquer exigência durante o exame do pedido, o depositante necessita manifestar-se no prazo de noventa dias. O exame do pedido de patente deverá ser requerido, pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de trinta e seis meses contados da data do depósito, sob pena de arquivamento do pedido.
É necessário, portanto, acompanhar o processo e verificar se há exigência por parte do INPI para que o pedido seja registrado e depois examinado.
INPI. Guia para tramitação de
pedidos de patente. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior. Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, 2008. Disponível
em:
http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/patentes/pdf/Guia_de_Tramitacao.pdf
BRASIL. LEI nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em:
http://www.inpi.gov.br/images/stories/downloads/patentes/pdf/Guia_de_Tramitacao.pdf
BRASIL. LEI nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário